Governo amplia as regras para renegociação de débitos contraídos pelos agricultores ao considerar perdas de renda, mas medida não contempla todas as modalidades de crédito
A publicação da Medida Provisória (MP) N.º 1.376/2026 pelo Governo Federal abriu uma nova expectativa para milhares de produtores rurais que enfrentam dificuldades financeiras após anos de perdas provocadas por fatores climáticos e pela queda dos preços das commodities agrícolas. A proposta cria mecanismos para facilitar a renegociação de parte das dívidas do setor. Embora tenha sido recebida como um avanço, ela não representa uma solução automática para os agricultores por estabelecer critérios rigorosos, depender de novas regulamentações e por excluir várias modalidades de dívida bastante comuns no campo.
Na prática, a MP inaugura uma nova fase da política de crédito rural ao reconhecer que as dificuldades financeiras do produtor nem sempre decorrem apenas de secas, enchentes ou outros eventos climáticos. A forte desvalorização dos produtos agrícolas também passa a ser considerada um fator capaz de comprometer a capacidade de pagamento, refletindo um cenário que marcou diversas cadeias produtivas nos últimos anos.
O advogado Eliseu Silveira, especialista em recuperação judicial, alerta que a medida deve ser vista como o início de um processo de renegociação e não como um programa de perdão de dívidas. “O principal avanço é a autorização para que instituições financeiras ofereçam linhas de crédito específicas para a renegociação de dívidas rurais, mas esse benefício ainda não está disponível na prática. Foi criada somente a base legal para essa operação e caberá ao Conselho Monetário Nacional definir seu funcionamento, as condições financeiras, os prazos, os critérios de enquadramento e os procedimentos que deverão ser adotados pelos bancos”, explica.
Segundo o advogado, enquanto a regulamentação não for publicada, o produtor continua sem saber exatamente quando poderá procurar a instituição financeira para renegociar seus contratos e quais exigências precisará cumprir. “Esse período de espera gera insegurança justamente em um momento em que muitos agricultores enfrentam dificuldades para manter a atividade e cumprir seus compromissos financeiros”, observa.
Silveira destaca que a mudança dos critérios para comprovação das perdas é outro ponto importante da MP e aponta que antes dela os programas semelhantes concentravam sua atenção principalmente em prejuízos causados por eventos climáticos extremos. “A partir de agora a legislação também permite que produtores afetados pela queda acentuada dos preços das commodities agrícolas possam solicitar a renegociação, desde que consigam comprovar redução significativa da renda. Essa alteração amplia o alcance da medida ao reconhecer que o risco da atividade rural vai além da produção”, afirma.
O especialista acrescenta que o produtor rural enfrenta diversos desafios para honrar seus compromissos e em muitos casos, mesmo quando a safra é boa, a forte queda dos preços no mercado reduz drasticamente a sua receita. “O produtor lida diariamente com muitas variáveis que podem comprometer sua capacidade de quitar financiamentos e investir no próximo ciclo produtivo. Cada safra tem suas características próprias e impõe uma forma de agir para dar continuidade à sua atividade”, ressalta.
Silveira lembra que para ter acesso ao benefício não basta alegar dificuldades financeiras e que a regra geral exige que o produtor comprove perda de pelo menos 30% da renda bruta esperada considerando os prejuízos acumulados em um período mínimo de duas safras, entre 2019 e 2025.
“Houve uma mudança na forma como as perdas serão avaliadas O foco deixa de estar apenas na redução da produção agrícola e passa a considerar diretamente o impacto financeiro sobre a renda do produtor. Assim, laudos técnicos, documentos contábeis, registros de comercialização e outros elementos capazes de comprovar a receita esperada e a receita efetivamente obtida passam a ter papel decisivo para a aprovação dos pedidos”, acrescenta.
Silveira aponta que a Medida Provisória deixou uma lacuna ao não contemplar a renegociação de débitos com revendas de insumos, fornecedores e concessionárias de máquinas. “Muitos agricultores tem dívidas contraídas que não tem previsão de negociar. E as Cédulas de Produto Rural também não são contempladas de forma ampla, podendo ser incluídas apenas aquelas contratadas diretamente com instituições bancárias, limitando significativamente o alcance da medida para quem utilizar outras formas de financiamento privado”, enfatiza.
Para o advogado, também merece atenção a situação das dívidas que já estão sendo discutidas judicialmente que não terão seus processos de cobrança interrompidos de forma automática. “Os bancos continuam executando aquelas garantias previstas em contrato e não são obrigados a aceitar todos os pedidos de renegociação. Dessa forma, as instituições bancárias poderão exigir novas garantias, reavaliar riscos e estabelecer condições específicas antes de firmar qualquer acordo”, completa.
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